Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão no julgado quanto à fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que teria fundamentado de forma genérica a falta de impugnação do óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reiterou a decisão anterior, apresentando claramente os fundamentos que embasaram o convencimento da Turma, destacando a falta de impugnação da incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgado destacou trechos do recurso e asseverou que as afirmações ressaltadas não são suficientes para impugnação do juízo negativo de admissibilidade, salientando o que caberia à parte agravante demonstrar. 5. Os requerimentos da parte embargante tratam-se de mera insatisfação com a conclusão tomada, o que não é apropriado pela via declaratória eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo rejeitados quando não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.