Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INVOCA TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311 DO CPC). ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. MORA REGULARMENTE COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. SÚMULA N.º 380 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PARALELA SEM TUTELA PROVISÓRIA. NÃO OBSTA A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL DA SILVA MATOS contra decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 8000789-45.2026.8.05.0256, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE 1.8 LOCKER FLEX CD G, ano 2016, placa PYA8D27, com fundamento nos "requisitos necessários da tutela de evidência, que prescinde de verificação do requisito da urgência". O agravante sustenta erro de fundamentação, insuficiência da notificação extrajudicial, abusividade dos encargos contratuais e existência de ação revisional paralela. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o erro de fundamentação da decisão agravada, que invocou tutela de evidência em lugar do regime próprio do Decreto-Lei n.º 911/1969, impõe a reforma da decisão; (ii) se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor é suficiente para comprovar a constituição em mora; (iii) se a alegação de abusividade dos encargos contratuais é suficiente para, em cognição sumária, descaracterizar a mora; e (iv) se a existência de ação revisional paralela constitui óbice à manutenção da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico da busca e apreensão em alienação fiduciária é definido pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, que constitui procedimento especial com requisitos próprios, distintos das hipóteses taxativas de tutela de evidência do art. 311 do CPC. O erro de fundamentação, contudo, não invalida a decisão quando o resultado encontra amparo em fundamento jurídico diverso e adequado, sendo possível a manutenção da liminar por fundamento diverso. 4. Nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. No caso concreto, a correspondência foi enviada ao endereço contratual e efetivamente entregue, sendo irrelevantes o prazo concedido para pagamento e a data da entrega efetiva do aviso de recebimento. 5. A alegação de abusividade dos encargos contratuais, para descaracterizar a mora, exige o reconhecimento judicial da abusividade, o que demanda cognição exauriente incompatível com a natureza sumária da decisão liminar. A Súmula n.º 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. 6. A existência de ação revisional paralela, sem decisão concessiva de tutela provisória que suspenda a exigibilidade da dívida, não constitui óbice ao deferimento ou à manutenção da liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para corrigir a fundamentação jurídica da decisão agravada, substituindo a referência à tutela de evidência (art. 311 do CPC) pelo regime jurídico próprio do Decreto-Lei n.º 911/1969, mantendo-se a conclusão de deferimento da liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: "1. O erro de fundamentação da decisão que defere liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária com base em tutela de evidência (art. 311 do CPC) não impõe a reforma da decisão quando os requisitos materiais do regime especial do Decreto-Lei n.º 911/1969 estão presentes, sendo possível a manutenção por fundamento diverso. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ. 3. A alegação de abusividade de encargos contratuais e a existência de ação revisional paralela, sem decisão judicial que reconheça a abusividade ou suspenda a exigibilidade da dívida, não descaracterizam a mora nem obstam a busca e apreensão, nos termos da Súmula n.º 380 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2.º, § 2.º, e 3.º; CPC, arts. 300, 311, 995 e 1.019; Súmulas 72, 245 e 380 do STJ; Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ; Tema Repetitivo n.º 27 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.