Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO - RECLAMAÇÃO DO DEFEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL - TENTATIVA DE REPARO PELO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA - ARTS. 443 E 444 DO CÓDIGO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão indenizatória decorrente de vício do produto não se confunde com o direito de reclamar do vício para fins de substituição ou abatimento do preço, não havendo falar em decadência quando demonstrado que a consumidora comunicou o defeito dentro do prazo legal e o fornecedor assumiu o compromisso de realizar o reparo. 2. Comprovado que o veículo apresentou vício oculto relacionado ao sistema de arrefecimento pouco tempo após a aquisição e que a revendedora não demonstrou a efetiva substituição da peça indicada como causadora do defeito, subsiste sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela consumidora, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 443 e 444 do Código Civil. 3. Evidenciados os gastos com o reparo do veículo, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 4. A conduta da fornecedora, consistente em informar a realização de reparo que não restou comprovado, culminando no agravamento do defeito e na inutilização do veículo, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.