Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Tendo sido exaurido o objeto do recurso, ante a revogação da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, resta prejudicado o julgamento do presente agravo. II. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os presentes autos eletrônicos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juizo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por CARLOS ALBERTO SILVA e outros, determinou que o agravante providenciasse a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula oito por cento) na remuneração dos agravados. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com objetivo de desconstituir a decisão proferida. Porém, antes do julgamento do presente recurso, sobreveio outra sentença nos autos ao ID 65779789, revogando os efeitos da decisão anterior, proferida pelo NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS, em 03 de maio de 2022, nos seguintes termos: (…) Do acervo probatório, verifica-se que das fichas financeiras e/ou contracheques apresentados não constam descontos a título de filiação junto a ASSEPMMA, afastando a legitimidade da parte exequente para promoção de ação individual da sentença coletiva objeto da presente demanda. Portanto, a parte exequente não possui título judicial a ser executado contra o Estado do Maranhão, vez que não restou comprovada sua filiação junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, afastando, ao menos diante das provas produzidas nestes autos, a representatividade dessa entidade de classe a ele, na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC. Assim, várias disposições legais são aplicáveis ao caso, todas do Código de Processo Civil, no sentido ora imprimido quais sejam: Arts. 320; 321; 330; 485, VI; 778; 924, I. Destarte, vê-se que há normas cogentes que não foram atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo esta arcar com o ônus de sua omissão. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da parte exequente e declaro extinto o processo, sem a resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte executada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa tendo em vista ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Revogo a decisão de implantação do percentual de 11,98% à remuneração dos autores. Oficie-se à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir dos contracheques dos exequentes o índice de 11,98% decorrente da decisão judicial proferida nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (sistema PJE 1º grau), verifiquei que o magistrado a quo proferiu decisão em maio de 2022 (ID 65779789) que revogou a sentença anteriormente proferida, extinguindo totalmente o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, fato que beneficia o agravante e torna totalmente sem objeto a ação de Agravo de Instrumento. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de outro Recurso que seja em face da nova decisão. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Em razão da revogação da decisão recorrida, tem-se por prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - AI: 21466719420198260000 SP 2146671-94.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu pedido de tutela antecipada requerida pela sociedade agravada, concessionária do serviço público de transporte coletivo, visando obter a suspensão de concorrência pública relativa à licitação de linhas de ônibus no âmbito do Município de Volta Redonda. Reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo acarretando a perda superveniente do objeto recursal. Recurso do qual não conheço. (TJ-RJ - AI: 00592491320198190000, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, NONA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DA PRETENSÃO EXAURIDO. DECISÃO REVOGADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo sido exaurido o objeto do recurso, ante a revogação da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, resta prejudicado o julgamento do presente agravo. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-MA - AI: 0019772012 MA 0000363-17.2012.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2012) Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GOZANGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
Agravo Interno conhecido e improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.