Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. VENDA CASADA DE SEGUROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO AUTOR E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela instituição financeira contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, manteve parcialmente a procedência dos pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e reconhecer a nulidade da cobrança de seguros por venda casada. O autor sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. A instituição financeira alega obscuridade e contradição no acórdão quanto à revisão da taxa de juros e ao reconhecimento da venda casada de seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o acórdão apresentou obscuridade ou contradição quanto à revisão dos juros remuneratórios e à declaração de nulidade da cobrança de seguros por venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos definidos pela jurisprudência do STJ, consistentes na publicação da decisão recorrida após 18/03/2016, no desprovimento integral do recurso e na prévia fixação de honorários pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a distribuição da sucumbência sem proceder à obrigatória majoração da verba honorária decorrente do trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa observa os limites legais e considera a atuação do patrono do autor em sede recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. Os embargos de declaração da instituição financeira não demonstram qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se à pretensão de rediscutir matéria de mérito já apreciada pelo colegiado. 6. A revisão dos juros remuneratórios mostra-se legítima diante da comprovação de onerosidade excessiva, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. 7. A cobrança conjunta de seguros prestamista e de automóvel no instrumento contratual, sem demonstração de possibilidade real de contratação separada ou escolha de seguradora diversa, configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente com efeitos modificativos. Embargos de declaração da instituição financeira rejeitados. Tese de julgamento: "1. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, cabendo sanar a omissão por meio de embargos de declaração. 2. A fixação de juros remuneratórios em percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central autoriza a revisão contratual por abusividade. 3. A inclusão de seguros no contrato de financiamento sem efetiva possibilidade de escolha do consumidor configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.022; CDC, arts. 39, I, e 51, V e §1º. Precedentes e jurisprudência citados: STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/10/2017, DJe 19/10/2017; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP); TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8127735-27.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS, ACOLHER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DO AUTOR E REJEITAR OS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
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1ª Câmara Cível · TJBA
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