Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que majorou a multa diária em ação declaratória, em virtude de descumprimento reiterado de medida liminar. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade e razoabilidade da majoração da multa diária aplicada pelo juízo de origem em virtude do reiterado descumprimento da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa diária inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostrou-se insuficiente para garantir o cumprimento da liminar. A parte agravante não apresenta justificativas plausíveis para o descumprimento reiterado da determinação judicial. Trata-se de instituição financeira com capacidade econômica compatível com a penalidade imposta, sendo a multa necessária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação. A majoração da multa encontra amparo no Código de Processo Civil, artigos 297, 536 e 537, que preveem a imposição e revisão de medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais. A medida adotada pelo juízo a quo é proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de medida liminar justifica a majoração da multa diária, desde que proporcional e compatível com a capacidade econômica da parte obrigada. A majoração da multa diária tem previsão nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 1º.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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