Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – CRIAÇÃO DE NOVO ENQUADRAMENTO – CÁLCULO DE SUBSÍDIOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 – AUTOR INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA – COMPUTO NÃO CONSIDERADO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI COMPLEMENTAR 132/2019 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o autor é servidor militar estadual que ingressou na inatividade após completar 25 anos 09 meses e 15 dias de efetivo serviço como policial militar na data de 05/11/2008, contudo, retornou à ativa por meio de convocação para integrar o quadro do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada (CVMRR), permanecendo até a data de 03/05/2017 como se observa do D.O 9.400 de 03/05/2017. Todavia, o presente caso difere dos militares que retornaram à ativa por meio de convocação para o retorno das funções, isso porque, observa-se do art. 10 da Lei Complementar n° 132/2019, que não se aplica ao CVMRR o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 7 da LC 53/1990, que permite ao militar inativo designado ao serviço ativo, receber remuneração do posto ou graduação a que teria direito se na ativa estivesse e contribuir para a previdência social estadual, com a possibilidade de completar seu tempo de serviço para fins de retornar à inatividade com proventos integrais se for o caso. Assim o período em que o autor compôs o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada, em caráter precário e temporário, não pode ser computado para fins de aposentadoria e progressão funcional, haja vista não ser considerado tempo de efetivo serviço em atividade policial-militar, em razão da expressa vedação legal. Sentença mantida. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.