Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – DIREITO RECONHECIDO – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Nesse feito, restou comprovado nos autos que o recorrido faz jus ao recebimento do adicional de aperfeiçoamento profissional, dessa forma deve ser mantida a condenação ao pagamento dos valores retroativos. Lado outro, em que pesem os fundamentos do Recorrente de que houve adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, porquanto não produziu nenhuma prova no que tange à impossibilidade do pagamento dos valores a ela devidos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito improvido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.