Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial em ação de querella nullitatis insanabilis. O agravante sustentou a necessidade imediata da perícia para demonstrar a defasagem da avaliação de imóvel rural e a ocorrência de preço vil, alegando urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Definir se o indeferimento de prova pericial comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da alegação de urgência e risco de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 3) O indeferimento da produção de prova pericial não está compreendido nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC para cabimento de agravo de instrumento. 4) A aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5) A mera alegação de que o indeferimento da prova poderá ensejar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa não caracteriza, por si só, a urgência necessária para afastar a regra da recorribilidade diferida. 6) Eventual desacerto da decisão que indeferiu a prova pericial poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo prejuízo ao direito de defesa. 7) As alegações relativas à defasagem da avaliação do imóvel, à ocorrência de preço vil e à inexistência de preclusão dizem respeito ao mérito da demanda originária e não interferem na análise do cabimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. V. Tese de julgamento O indeferimento de prova pericial não admite impugnação imediata por agravo de instrumento quando ausente demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, podendo a questão ser suscitada posteriormente nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.021; CPC, art. 373, I; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407754-90.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 27.5.2026; e TJMS, Agravo Interno Cível n. 1409549-34.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 28.7.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.