Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, bem como obter restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e, de consequência, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual sob análise, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. A documentação juntada aos autos pela instituição financeira apelada, consistente em documentos de identificação pessoal do consumidor, termos de adesão e faturas mensais do cartão de crédito consignado, demonstram a regularidade da contratação, não havendo qualquer prova de induzimento da parte autora/apelante a erro ou vício de consentimento. 5. A comprovação da utilização do cartão de crédito consignado para compras em diversos estabelecimentos comerciais evidencia o conhecimento da apelante acerca da natureza da modalidade contratada e a forma de amortização da dívida, afastando, de consequência, a aplicação da Súmula nº 63/TJGO (distinguishing). 6. A realização de compras pelo consumidor com o cartão de crédito consignado é incompatível com a tese de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, justificando a validade do negócio jurídico firmado. 7. Constatado que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, incabível qualquer restituição de valores ou reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “Comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante e a realização de compras, são legítimos os descontos em seu benefício previdenciário, afastando-se as pretensões de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II. CDC, art. 6º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 63; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5523858-30.2023.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5055334-14.2021.8.09.0149, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071209-85.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: IRANI RIBEIRO BARBOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.