Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação dolosa, com a defesa pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de receptação; (ii) saber se a dosimetria da pena observa os critérios legais, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais personalidade e antecedentes e ao reconhecimento da reincidência; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela apreensão da bicicleta produto de roubo, pelo reconhecimento do bem pela vítima mediante conferência do chassi com a nota fiscal e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais constituem meio de prova idôneo a respaldar a condenação. 4. Nos crimes de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em posse direta do agente, somada à confissão extrajudicial e às circunstâncias da negociação em plataforma pública por valor muito inferior ao de mercado, demonstra o dolo e a ciência da procedência criminosa. 5. A valoração negativa da circunstância judicial personalidade com base exclusiva em registro do sistema prisional indicando filiação a facção criminosa, desacompanhada de fatos concretos, revela-se inidônea e deve ser afastada. 6. A valoração negativa dos antecedentes criminais com base em ação penal referente a fato posterior ao apurado nestes autos configura erro, impondo-se o afastamento da negativação, tornando neutra a circunstância judicial. 7. A agravante da reincidência pressupõe, nos termos do art. 63 do Código Penal, que o agente cometa novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Sendo o fato atual anterior ao trânsito em julgado da condenação paradigma, impõe-se o afastamento da reincidência. 8. Redimensionadas as penas, com o afastamento da personalidade negativa, dos antecedentes negativos e da reincidência, a sanção definitiva é reduzida ao mínimo legal, comportando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e a fixação do regime inicial aberto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo regime inicial aberto com a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da personalidade com base exclusiva em registro prisional de facção criminosa, sem elementos concretos que a corroborem, é inidônea e configura constrangimento ilegal. 2. A valoração negativa dos antecedentes criminais com fundamento em ação penal que apura fato posterior ao delito em julgamento é indevida, devendo a circunstância judicial ser considerada neutra. 3. A reincidência exige que o trânsito em julgado da condenação anterior seja cronologicamente precedente ao fato criminoso em julgamento, não se configurando quando a condenação transita após a prática do novo delito."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
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