Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. AMEAÇA CONCRETA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. LIMITES. NORMA MUNICIPAL MAIS RESTRITIVA. AFRONTA À LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE HARMONIZAÇÃO NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança preventivo para assegurar a aplicação mecanizada de defensivos agrícolas conforme a legislação estadual, afastando restrição imposta por norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) cabimento do mandado de segurança preventivo; (ii) extensão da competência legislativa municipal em matéria ambiental; (iii) prevalência normativa entre lei municipal e lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é cabível diante de ameaça concreta a direito líquido e certo; 4. A competência municipal é suplementar e condicionada à harmonia com a legislação estadual; 5. Norma municipal que impõe restrição genérica e mais severa, em desacordo com a lei estadual, extrapola os limites constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança preventivo quando demonstrada ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo; 2. A legislação municipal ambiental deve observar harmonia com as normas estaduais; 3. Prevalece a lei estadual quando a norma municipal extrapola sua competência suplementar. Dispositivos legais citados: CF, arts. 23, 24, VI, 30, I e II; Lei Federal n.º 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual n.º 19.423/2016; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.224 (Tema 145); STJ, AgInt no RMS 62.647/RJ; TJGO, AC 5181070-74.2023.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 6063557-43.2024.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: ADRIANO SILVA MOREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança preventivo quando demonstrada ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo; 2. A legislação municipal ambiental deve observar harmonia com as normas estaduais; 3. Prevalece a lei estadual quando a norma municipal extrapola sua competência suplementar. Dispositivos legais citados: CF, arts. 23, 24, VI, 30, I e II; Lei Federal n.º 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual n.º 19.423/2016; CPC, art. 1.025.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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