Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONVALIDAÇÃO DE ATOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em pedido de cumprimento provisório de sentença em ação monitória. O juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia convalidou atos praticados por juízo absolutamente incompetente, que inicialmente recebeu o cumprimento provisório e determinou a intimação do devedor. O agravante pretende o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente é nula de pleno direito; e (ii) saber se é possível a convalidação dos atos processuais, com base no artigo 64, § 4º, do CPC, especialmente em caso de incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de afronta à dialeticidade não prospera, uma vez que a peça recursal apresenta argumentos jurídicos e fáticos que permitem o conhecimento do recurso. 4. O artigo 64, § 4º, do CPC, permite a convalidação dos atos processuais praticados por juízo incompetente, com base nos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a eficácia de atos praticados por juízo incompetente, cabendo ao juízo competente ratificá-los ou não, desde que ausente prejuízo às partes. 6. O único ato praticado pelo juízo incompetente consistiu no recebimento da inicial e intimação para cumprimento provisório da sentença, o qual é considerado ato ordinatório. 7. O executado teve ciência do débito, oportunidade de manifestação e não demonstrou prejuízo concreto, não havendo justificativa para a decretação de nulidade. 8. O agravo interno interposto contra a decisão preliminar encontra-se prejudicado, em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A convalidação de atos processuais por juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, é possível mesmo nos casos de incompetência absoluta, desde que ausente prejuízo. 2. O ato de intimação do devedor para cumprimento de sentença, ainda que proferido por juízo incompetente, pode ser convalidado se não houver violação ao contraditório ou à ampla defesa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º; 240; 516; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 850933, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.633.210/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2017; STJ, REsp 1.725.612/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/06/2020.
Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.