Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. PROTESTO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. INVALIDADE DO PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. UTILIZAÇÃO DA FALÊNCIA COMO SUCEDÂNEO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que julgou improcedente pedido de falência formulado com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. 2. A agravante sustenta a validade do protesto por edital utilizado para instruir o pedido falimentar, alegando que houve esgotamento das tentativas de localização da empresa devedora. Defende, ainda, que a ausência de depósito elisivo autoriza a presunção de insolvência da agravada e que o princípio da preservação da empresa não pode ser invocado para beneficiar sociedade empresária inadimplente. 3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de falência e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão monocrática manteve integralmente esse entendimento, ensejando a interposição do presente Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se o protesto por edital realizado nos autos atende aos requisitos exigidos para instruir pedido de falência fundado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) saber se a inadimplência e a ausência de depósito elisivo são suficientes para justificar a decretação da falência da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais reproduzem substancialmente os argumentos já deduzidos na apelação e anteriormente examinados na decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados, em desacordo com a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, §1º, do CPC. 6. A validade do protesto constitui requisito essencial para a formulação do pedido de falência fundado na impontualidade injustificada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto, entendimento consolidado na Súmula nº 361. 7. O protesto por edital possui natureza excepcional e somente pode ser admitido quando demonstrado o efetivo esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização do devedor. No caso concreto, não houve comprovação suficiente da impossibilidade de localização da sociedade empresária agravada. 8. A ausência de observância dos requisitos formais exigidos para o protesto destinado a instruir pedido de falência impede sua utilização como fundamento válido para a decretação da quebra. 9. A ausência de depósito elisivo não gera presunção absoluta de insolvência nem dispensa o credor da demonstração dos pressupostos legalmente exigidos para o processamento e acolhimento do pedido falimentar. 10. O sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005 não autoriza a decretação da falência como consequência automática do inadimplemento de obrigação empresarial, exigindo a observância rigorosa dos requisitos legais e dos princípios que regem o regime jurídico da insolvência empresarial. 11. Não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar situação de inviabilidade econômica ou incapacidade financeira da agravada, permanecendo as alegações recursais restritas à existência do débito e ao seu inadimplemento. 12. O processo falimentar constitui instrumento voltado à tutela coletiva dos credores e à adequada administração da crise empresarial, não podendo ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança ou mecanismo de coerção para satisfação de crédito individual. 13. A manutenção da improcedência do pedido falimentar prestigia os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da excepcionalidade da decretação da falência, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada. 14. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência do pedido de falência. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas processuais pela agravante. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados. 2. O protesto destinado a instruir pedido de falência deve observar rigorosamente os requisitos formais exigidos pela legislação e pela jurisprudência, sendo excepcional a utilização do protesto por edital. 3. A ausência de depósito elisivo não gera presunção absoluta de insolvência nem afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos legais para a decretação da falência. 4. O pedido de falência não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança ou mecanismo de pressão para satisfação de crédito individual. 5. A decretação da falência exige interpretação compatível com os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da excepcionalidade do regime falimentar.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.