Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM VEDAÇÃO DE ATOS DE AVANÇO SUBSTANCIAL OU ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. DECISÃO RECLAMADA QUE SOBRESTOU O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA, ERRO DE OFÍCIO OU ABUSO DE PODER. CONDUTA PRUDENTE DO JUÍZO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL. IMPROPRIEDADE DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERIGO DE DANO INVERSO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame 1. Reclamação proposta contra decisão de primeiro grau que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial e postergou a apreciação de pedidos de cumprimento de medidas constritivas de alto impacto (indisponibilidade de bens, penhora de faturamento e bloqueio de ativos financeiros), em estrita observância à tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça. 2. A reclamante sustenta que a efetivação de atos constritivos anteriormente deferidos não se enquadra na vedação de prática de novos atos decisórios, configurando a suspensão indevida inversão tumultuária da marcha processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do magistrado singular que sobrestou o cumprimento de medidas constritivas para respeitar ordem suspensiva emanada em agravo de instrumento consubstancia inversão tumultuária do processo, erro de ofício ou abuso de poder, autorizando a intervenção correcional do Colegiado. III. Razões de decidir 4. A reclamação prevista no art. 10-C, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui cabimento restrito e excepcional, destinando-se a sanar despacho irrecorrível que importe em inversão da ordem legal do processo, erro de ofício ou abuso de poder, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 5. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0003157-94.2026.8.27.2700 concedeu efeito suspensivo ao feito originário e expressamente vedou a prática de atos decisórios que importem avanço substancial do feito ou alteração da situação jurídica das partes. 6. A implementação prática de medidas gravosas como a indisponibilidade via CNIB, a penhora sobre faturamento empresarial e o bloqueio eletrônico de valores não consubstancia mero ato material de expediente, mas induz relevante e imediata modificação patrimonial e jurídica na esfera dos devedores, amoldando-se à vedação de alteração da situação jurídica imposta pela decisão superior. 7. Ao postergar a concretização de tais providências até o pronunciamento definitivo do Colegiado sobre a competência e a tempestividade dos embargos à execução, o magistrado de primeiro grau atuou com zelo e prudência, em estrita deferência à autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça. 8. Inexistindo teratologia, desvio de poder ou inversão da ordem legal, e revelando-se inadequada a postulação de rediscussão do alcance da ordem suspensiva por via correcional autônoma em detrimento do juízo natural do recurso originário, impõe-se a rejeição da pretensão reclamatória. IV. Dispositivo e tese 9. Reclamação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Não configura inversão da ordem legal, erro de ofício ou abuso de poder a decisão que sobresta a efetivação de medidas constritivas de alto impacto patrimonial em estrita observância a comando suspensivo de Tribunal que veda a alteração da situação jurídica das partes. 2. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal para alargar ou reinterpretar os limites de provimento de urgência exarado em agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 988 e seguintes; RITJTO, art. 10-C, VII.
decidiu, por unanimidade, CONHECER da presente Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO (julgando-a improcedente), mantendo incólume a decisão reclamada proferida no evento 192 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003698-35.2024.8.27.2721
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