Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL DE PARCELA JÁ QUITADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Júlio César Alves Júnior contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco PAN S/A, extinguiu o feito principal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do Autor, condenando o Réu às custas e honorários, e julgou improcedente reconvenção de repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se, à luz do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial, na lide principal, deve ser suportado pelo Banco PAN S/A, que buscou parcela já quitada; determinar se estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC ou do art. 940 do CC para autorizar a repetição do indébito em dobro, pleiteada na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe ao credor a responsabilidade pelas despesas processuais, quando ele provoca a demanda cobrando dívida já paga, ainda que o feito seja extinto sem apreciação do mérito (CPC, art. 85). 4. Comprovado que as parcelas de novembro/2021 a fevereiro/2022 foram quitadas antes do ajuizamento (28.02.2022), a iniciativa temerária do Demandante justifica a inversão do ônus sucumbencial na demanda de busca e apreensão. 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança extrajudicial, pagamento indevido e ausência de engano justificável, requisitos ausente, pois não houve desembolso além do devido, tampouco cobrança fora do processo. 6. O art. 940 do CC exige prova de má-fé do credor em ação judicial; o curto lapso entre o pagamento e a propositura (quatro dias) indica inexistência de comportamento ardiloso, afastando a penalidade. 7. Sendo a reconvenção ação autônoma, subsiste a sucumbência do Reconvinte, que teve seus pedidos integralmente rejeitados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, 99 §3º, 485 VI; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 884, 940. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt nº 8015632-75.2024.8.05.0000, 2ª Câm. Cív., j. 05.11.2021; TJ-MG, Apel. Cív. nº 5035574-92.2020.8.13.0702, 10ª Câm. Cív., j. 24.09.2024; TJ-MT, Apel. Cív. nº 0001670-61.2017.8.11.0110, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2467051/SC, 4ª Turma, j. 08.04.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.