Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SECRETÁRIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.605/2016, 2.606/2016 E 3.056/2022. ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Município de Juazeiro/BA, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre os critérios legais de progressão funcional aplicáveis aos Secretários Escolares, à luz das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022, diante da existência de, ao menos, 33 ações judiciais sobre a mesma controvérsia, propostas no ano de 2025, envolvendo pretensões de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir qual legislação municipal rege a progressão funcional dos Secretários Escolares — se a Lei nº 2.605/2016 (PCCR Geral) ou a Lei nº 2.606/2016 (PCCR SEDUC) — e se a alegada atecnia legislativa da última compromete sua aplicabilidade aos cargos não docentes; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito quanto ao reenquadramento funcional e quais os limites temporais das parcelas remuneratórias devidas; (iii) determinar os efeitos da Lei Municipal nº 3.056/2022 sobre a remuneração dos Secretários Escolares, especialmente quanto à compatibilidade ou exclusão de regimes jurídicos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva repetição de processos sobre idêntica controvérsia jurídica, demonstrada por meio da listagem de 33 ações judiciais em trâmite, comprova o preenchimento do requisito do art. 976, I, do CPC, quanto à multiplicidade de demandas com discussão unicamente de direito. A existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica justifica a instauração do incidente, diante da possibilidade de decisões divergentes para servidores em idêntica situação funcional, comprometendo a previsibilidade tanto para a Administração Pública quanto para os jurisdicionados. A controvérsia jurídica diz respeito à interpretação de normas de direito administrativo local, sem necessidade de reexame probatório, o que confirma a adequação da via do IRDR para uniformização da jurisprudência. O requisito negativo previsto no art. 976, § 4º, do CPC encontra-se preenchido, uma vez que não há afetação de recurso sobre a mesma matéria por parte do STF ou do STJ, conforme informado pelo Município Suscitante. A admissibilidade do IRDR permite delimitar as questões jurídicas centrais, cuja definição uniforme é essencial para preservar a igualdade de tratamento entre servidores e assegurar a coerência do ordenamento jurídico local. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre o regime jurídico de progressão funcional dos Secretários Escolares deve ser analisada à luz da interpretação sistemática das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022. A prescrição do fundo de direito aplica-se ao ato de reenquadramento funcional considerado como ato único de efeitos concretos, observando-se, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A compatibilidade entre os regimes jurídicos estabelecidos nas Leis nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022 deve ser verificada para evitar a cumulação de benefícios excludentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977, 981 e 982; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ADMITIR O INCIDENTE
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.