Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 12 a 19 de fevereiro de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0830382-16.2025.8.10.0000 - MIRADOR Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Agravada: Elisabete Araujo Lima Advogado: Dr . Benedito Jorge Goncalves de Lira - OAB MA 9561 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido do Estado do Maranhão para que a retenção do imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios de sucumbência fosse realizada pela instituição financeira, conforme previsão legal e regulamentar. 2. O feito originário versa sobre cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora, tendo o ente público requerido a observância da sistemática de retenção tributária na fonte, com base na legislação aplicável e em normativos internos do TJ/MA e do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios de sucumbência pagos em cumprimento de sentença; e (ii) saber se tal retenção deve ser efetuada diretamente pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos das resoluções administrativas pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os honorários advocatícios podem ser classificados como contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, sendo apenas os últimos decorrentes de condenação judicial imposta à parte vencida, o que os insere na hipótese de incidência do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que incide imposto de renda retido na fonte sobre honorários sucumbenciais pagos em cumprimento de sentença judicial, cabendo à fonte pagadora a efetivação da retenção no momento da disponibilização dos valores ao credor. 6. As resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJ/MA preveem expressamente a obrigação da instituição pagadora, e não do Poder Judiciário, de realizar a retenção dos tributos incidentes sobre valores pagos por requisição judicial. 7. O juízo da execução deve assegurar o correto cumprimento das normas administrativas e tributárias relativas à retenção e recolhimento dos tributos, especialmente quanto à instrução adequada dos ofícios requisitórios com as informações necessárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios de sucumbência sejam realizados pela instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. --- *Dispositivos relevantes citados:* Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 8.906/1994, art. 22; CPC, art. 85; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 33, 34, 36 e 37; Resolução TJMA nº 17/2023, arts. 9º, 33 a 37. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.04.2010; TJMG, AI 10194110078350006, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco De Carvalho. São Luís, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios de sucumbência sejam realizados pela instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. --- *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.