Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por policial penal contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, em razão do alegado excesso de prazo para a conclusão da Sindicância nº 017/2022, instaurada para apuração de fatos funcionais. Contestação da autoridade apontada como coatora, alegando a legalidade do procedimento investigativo e a ausência de direito líquido e certo. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Estadual pela concessão da segurança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sindicância administrativa, de caráter investigativo, submetida ao princípio da duração razoável do processo, pode justificar excessiva demora em sua tramitação; e (ii) se o excesso de prazo configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, a ensejar concessão da segurança. III. Razões de decidir A sindicância administrativa possui caráter meramente investigativo, prescindindo da ampla defesa e contraditório, que são garantidos apenas em eventual processo administrativo disciplinar. Ainda que de natureza preliminar, a sindicância deve observar a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), sendo inadmissível tramitação indefinida sem justificativa plausível. A demora de mais de três anos na conclusão da sindicância, mesmo considerando a formação de comissão externa, caracteriza violação ao direito fundamental do servidor à segurança jurídica e estabilidade emocional, ensejando o reconhecimento de prejuízo e cabimento da intervenção judicial para determinação de prazo para conclusão. IV. Dispositivo Segurança concedida parcialmente para determinar que a autoridade coatora profira decisão final no procedimento investigativo IPS nº 017/2022-CORSIP/SEAP no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.