Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO PRÁTICO DE NEGATIVA IMEDIATA DA TUTELA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. SALDO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO POSSESSÓRIA COMO MEIO DE COERÇÃO ECONÔMICA. COBRANÇA DO EVENTUAL SALDO PELAS VIAS PRÓPRIAS. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA EM GRAU SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Rivello 03 Cidade Reserva S.A. e Construtora Rivello Ltda. contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deferiu tutela recursal para determinar a entrega das chaves de unidade imobiliária adquirida por Antonio Sylvan Mendes da Silva, no empreendimento Cidade Reserva do Leste — Condomínio Beija-Flor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu tutela recursal, diante da alegação de que a decisão de primeiro grau apenas postergou a análise da tutela de urgência, sem conteúdo decisório, e de que haveria saldo devedor apto a justificar a retenção das chaves. III. Razões de decidir A decisão que posterga a análise de tutela de urgência, quando a providência requerida é imediata e relacionada à posse de imóvel, produz efeito prático de negativa provisória da proteção jurisdicional, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Não há supressão de instância quando o Tribunal examina, em sede recursal, a urgência decorrente da postergação da tutela pelo juízo de origem, sobretudo quando a demora pode esvaziar a utilidade do provimento pretendido. Em cognição sumária, o pagamento expressivo do preço contratual e a controvérsia sobre o saldo remanescente justificam a entrega das chaves, sem prejuízo de cobrança de eventual diferença pelas vias próprias. A retenção das chaves, após pagamento majoritário do contrato, não pode ser utilizada como meio de coerção econômica desproporcional, especialmente quando a decisão monocrática não reconheceu quitação, novação, remissão ou extinção do saldo devedor. A alegada irreversibilidade da entrega das chaves é relativa, pois eventual saldo poderá ser apurado e cobrado, ao passo que a manutenção da retenção possessória pode impor dano imediato ao consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A postergação da análise de tutela de urgência pode ser impugnada por agravo de instrumento quando produz efeito prático de negativa imediata da providência requerida; havendo pagamento substancial do preço e controvérsia sobre saldo remanescente, é possível determinar a entrega das chaves do imóvel, sem que isso importe quitação, novação, remissão ou impedimento de cobrança do valor eventualmente devido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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