Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à busca e apreensão e à reintegração de posse de maquinários agrícolas, formulado em ação de resolução contratual cumulada com pedidos indenizatório e reintegratório, sob o fundamento de inexistência de comprovação do perigo de dano, apesar do reconhecimento da probabilidade do direito. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se estão demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, especialmente se a existência de cláusula resolutiva expressa e o inadimplemento contratual caracterizam a probabilidade do direito, bem como se o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo decorre da permanência do devedor na posse de equipamentos agrícolas de elevado valor, sem mecanismos de rastreamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial impugnado, não devendo a instância revisora, sob risco de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que digam respeito à admissibilidade do processo. 3.2. A cláusula resolutiva expressa prevista no contrato de compra e venda, aliada à inadimplência confessada, evidencia a probabilidade do direito à resolução contratual e à restituição da posse dos bens, nos termos do que dispõe os artigos 474 e 475, do Código Civil. 3.3. O perigo de dano resta configurado diante da natureza dos bens, consistentes em maquinários agrícolas de alto valor, facilmente deslocáveis e ocultáveis, bem como da ausência de pagamento das parcelas ajustadas e da não devolução espontânea dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusula resolutiva expressa, aliada ao inadimplemento contratual, evidencia a probabilidade do direito à resolução do contrato e à restituição da posse dos bens. 2. O risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo configura-se quando o devedor permanece na posse de equipamentos de elevado valor, facilmente deslocáveis, sem garantia de preservação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 474 e 475; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.08.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5226746-04.2023.8.09.0000, 7ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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