Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Imperatriz interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que extinguiu a Ação de Execução Fiscal em tela, proposta contra Acacio Oliveira Lima, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Consta da inicial que o Município exequente é credor da quantia de 2.944,02 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) conforme Certidões da Dívida Ativa que instruem a inicial, razão pela qual ajuizou a presente Execução Fiscal em 2023. A sentença extintiva se acha no ID 48346701. Nas razões do apelo de ID 48346703, o Município recorrente requer a anulação e a reforma da sentença, sustentando, em suma, a não aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, eis que não permaneceu parado sem movimentação útil por mais de 01 (um) ano, como exigido, e diz o ente público, ainda, que quase anualmente, adota prévia tentativa de conciliação, por meio da aprovação de Leis Gerais de Parcelamento (Programas de Parcelamento Incentivado-PPI). Não havendo triangulação processual, sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse (ID 50086340). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do recurso de apelação e passo a examinar as razões apresentadas, e o faço de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ou não do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547 do CNJ. Sobre isso, importa dizer que a celeuma quanto à inexistência de interesse processual em execuções fiscais de pequeno valor teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nessa toada, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do mencionado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, em 22/02/2024, que estabelece, no art. 1º, o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos anão aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige a inércia do exequente em movimentar o processo por mais de um ano, incluindo a ausência de diligências para localizar o devedor ou bens penhoráveis. No caso dos autos, verifico que a execução fiscal em tela foi proposta em 01/11/2023 e o exequente foi intimado para, em 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no prosseguimento da lide, comprovando, em caso positivo, a adoção das medidas administrativas estabelecidas no item 02 do julgado supramencionado (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida), ou ainda, para exercer a faculdade preconizada no item 03 do julgado, no que toca à dedução de requerimento de suspensão da ação para a adoção das providências, o exequente peticionou em 26/02/2024, aduzindo que a constituição do crédito tributário é plenamente regular e as CDA’s são válidas (ID 49119138). Em 25/03/2024, manifestou-se pela suspensão do feito, para o fim de atender o item 03 acima mencionado, pedido que foi renovado em 25/08/2024, sobrevindo a sentença. Assim, em que pese o ente municipal não ter comprovado ter adotado aquelas medidas, não se justifica a extinção do processo com fulcro na Resolução nº 547 do CNJ, pois para isso se exige a paralisação do processo sem movimentação útil por mais de 01 (um) ano, o que não se deu na hipótese. Entendimento contrário acarretaria a impossibilidade de esgotamento das diligências para localização do endereço do executado. Sobre tudo o que
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrat
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.