Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão proferido por Turma Recursal que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação temporal dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se há omissão no acórdão quanto à análise de demais pontos suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplica às cobranças indevidas realizadas a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. 4. O acórdão embargado não observou o marco temporal estabelecido pelo STJ, determinando a devolução em dobro de todos os valores, sem distinção entre os anteriores e posteriores à modulação fixada. 5. A correção dessa omissão impõe a adequação do julgado, com a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro apenas dos valores descontados após essa data. 6. Os demais pontos suscitados pela parte embargante constituem tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos de declaração, conforme delimitação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas a cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 2. A parte embargante não pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.