Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 14.440/2000. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À TESE FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes de excesso de execução, considerando os termos fixados no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, dada a definição posterior dos marcos temporal e material no IAC nº 18.193/2018; e (ii) se indevido o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se pela impossibilidade de condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo suposto excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados foram realizados com base em critérios judiciais vigentes à época do ajuizamento da ação, sendo o indigitado excedente configurado apenas posteriormente à definição dos novos marcos pelo IAC nº 18.193/2018, não havendo, assim, que se falar em sucumbência recíproca. Destaca-se que a parte exequente agiu em legítima boa-fé ao elaborar os cálculos com base em entendimentos judiciais anteriores, não havendo fundamento para punição mediante condenação em honorários sucumbenciais. Afastada a sucumbência recíproca, deve a parte vencida pagar integralmente os honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC, em especial o seu §3º. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.