Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas de forma independente por consumidora e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de "CART CRED ANUIDADE", condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma hígida e válida a contratação do serviço de cartão de crédito apta a legitimar descontos sob a rubrica "CART CRED ANUIDADE"; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; (iii) determinar se os descontos efetuados dão ensejo à caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável no caso concreto; e (iv) avaliar a distribuição da sucumbência recíproca e os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a escorreita manifestação de vontade da consumidora, haja vista a inversão do ônus probatório decorrente da natureza da relação consumerista e da alegação de fato negativo (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). 4. A apresentação de meras telas de sistemas informatizados internos e alegações genéricas desprovidas de instrumento contratual assinado, gravação ou logs auditáveis carece de força probatória para demonstrar o consentimento da cliente, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos. 5. A restituição em dobro do indébito consumerista prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança foi indevida e violou a boa-fé objetiva, sem configurar erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes da Corte Especial do STJ). 6. O desconto indevido de tarifas de anuidade de cartão de crédito não contratado, quando de reduzida monta e sem demonstração de consequências gravosas excepcionais (tais como negativação, bloqueio de conta ou comprometimento da subsistência digna), configura mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando dano moral presumido. 7. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem (art. 86 do CPC), mostrando-se adequada a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) diante do reduzido proveito econômico. 8. O desprovimento integral de ambos os apelos impõe a majoração recíproca dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito pressupõe a existência de instrumento contratual hígido ou prova robusta de consentimento, sendo insuficiente a juntada de telas sistêmicas unilaterais para comprovar a regularidade do pacto. 2. A restituição em dobro de tarifas bancárias desprovidas de lastro contratual é devida de forma objetiva, salvo demonstração de erro justificável. 3. O desconto de parcelas de anuidade não contratada, em patamar de pequena monta e sem comprovação de violação severa ao mínimo existencial ou inscrição em cadastros restritivos, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 4. Mantida a improcedência do dano moral, subsiste a sucumbência recíproca, autorizando-se o arbitramento de honorários por equidade quando irrisório o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 188, I, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS; TJTO, Apelação Cível nº 0000067-68.2024.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 27/05/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0019309-38.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000522-24.2023.8.27.2708, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15/07/2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação cível, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos fáticos e jurídicos, com a majoração recíproca dos honorários advocatícios em sede recursal de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 para os patronos de cada parte, com a ressalva obrigatória de que a exigibilidade da cobrança em relação à autora resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme rege o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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