Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. APELO ADESIVO DO AUTOR INTEMPESTIVO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo réu face a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão contratual e condenando-o ao ressarcimento material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o apelo adesivo interposto pelo autor é tempestivo; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços contratados junto ao réu; (iii) verificar o cabimento da condenação por danos morais; e (iv) identificar a base de cálculo para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 977, §2º, do CPC, a apelação adesiva deve ser interposta no prazo para contrarrazões ao apelo. No caso, a intimação foi disponibilizada no diário de justiça no dia 22/01/2025, com término do prazo em 13/02/2025, contudo, a peça somente foi interposta em 06/03/2025. Portanto, é intempestivo o recurso do autor. 4. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços de assessoria responde objetivamente pelos prejuízos causados ao seu ciente por falha na prestação de serviços. Na hipótese, ficou evidenciado que o réu não cumpriu com as obrigações contratadas, deixando de realizar o serviço para o qual se comprometeu. 5. Com efeito, a falha na prestação do serviço acarretou a apreensão do veículo e a perda da propriedade em favor do banco (credor fiduciário), situação que causou dor, sofrimento e abalo consideráveis ao autor, aptos a gerar reparação por danos morais. 6. Por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão do valor da condenação está em conformidade com os parâmetros elencados no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação adesiva do autor não conhecida e recurso do réu conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e não conhecer da apelação adesiva do autor
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.