Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Pedra Branca contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Maria de Lourdes Torres. A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos, definindo os parâmetros de cálculo e determinando o prosseguimento da execução, sem, contudo, extinguir o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia central reside na admissibilidade do recurso de apelação interposto contra ato judicial que, na fase de cumprimento de sentença ou liquidação, resolve a impugnação (embargos) mas determina o prosseguimento da execução. Discute-se a natureza jurídica do ato (sentença ou decisão interlocutória) e a adequação da via eleita, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que resolve incidentes na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, possui natureza interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação em detrimento do agravo de instrumento, quando há disposição legal expressa sobre o recurso cabível, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.683.815/SC; TJCE, AI 0626243-50.2024.8.06.0000; TJCE, AgInt 0199605-57.2015.8.06.0001; TJCE, AC 0159155-14.2012.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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