Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em obrigação de fazer, impôs multa coercitiva à parte executada sem analisar previamente sua impugnação. A executada alegou ter cumprido a obrigação judicial, bem que a reprovação da agravada se deu por motivos alheios à sua vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da imposição da multa coercitiva sem a prévia análise da impugnação da executada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de primeiro grau impôs a multa sem analisar os argumentos da executada, violando os artigos 536, § 4º, e 525 c/c 489, todos do CPC. 4. É necessária a análise prévia da impugnação ao cumprimento de sentença antes da imposição de medidas coercitivas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento provido parcialmente. "1. A decisão que impõe multa coercitiva em cumprimento de sentença sem prévia análise da impugnação apresentada pela parte executada é nula. 2. É necessária a observância do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 525, 536, §4º.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56430047420238090048 GOIÂNIA; TJGO , 5a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5714607-36.2022.8.09.0181. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por FERNANDA PIRES DO NASCIMENTO. A decisão agravada determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo a multa no valor de R$ 3.031,48 (três mil e trinta e um reais, e quarenta e oito centavos), a ser revertida em favor da exequente (evento 95 dos autos originários n. 5492879-85.2023.8.09.0051). A agravante sustenta que cumpriu a ordem judicial no prazo determinado e liberou a matrícula da agravada. Afirma, contudo, que a aluna não conseguiu cursar os dois estágios por incompatibilidade de horários. Assevera que a agravada não frequentou a clínica e fez as provas teóricas, com as quais não alcançou nota suficiente para aprovação. Portanto, defende que a aluna foi reprovada por não comparecimento e notas insuficientes, e não por negativa de acesso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar que o valor da multa fique depositado em Juízo até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteia o reconhecimento de que não houve descumprimento judicial para aplicação da multa fixada (evento 1). Preparo recolhido, no evento 1, arquivo 2. A decisão liminar deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito deste recurso (evento 9). A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, sustentando o descumprimento da decisão judicial e a necessidade de manutenção da decisão agravada (evento 14). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático tendo em vista o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator, de forma unipessoal, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A controvérsia central reside na verificação da ocorrência de descumprimento de decisão judicial em ação de obrigação de fazer que determinou a matrícula da aluna nas disciplinas de estágio obrigatório I e II, produção técnico-científica e atividades complementares, e na consequente aplicação de multa pelo juízo de origem. É cediço que o princípio da motivação das decisões judiciais está expresso no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e no artigo 11 do CPC, os quais determinam que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, de modo a permitir que as partes compreendam os motivos que as subsidiaram, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. No caso, em análise aos autos, o juízo de origem não apreciou a impugnação apresentada no evento 66, proferindo decisão que impôs diretamente a multa, sem sequer enfrentar os argumentos formais e materiais da executada — o que caracteriza violação ao princípio do contraditório e aos artigos 536, §4º, e 525 c/c 489, todos do CPC. Outrossim, o juiz deve analisar previamente a impugnação ao cumprimento de sentença antes de impor medidas coercitivas ou determinar o prosseguimento executivo. Esse entendimento, encontra-se consentâneo com o posicionamento deste Tribunal de Justiça, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DECISÃO CASSADA. 1. A análise do Agravo de Instrumento deve-se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem apreciar matérias não deduzidas na origem. Desse modo, não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações que não foram submetidas à apreciação do órgão julgador de primeiro grau. 2. Não se considera fundamentada a decisão proferida que se limita, genericamente, a homologar os cálculos elaborados por Perito Judicial, no bojo do cumprimento de sentença, sem, contudo, enfrentar as teses jurídicas levantadas pelas partes que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em patente violação ao artigo 489, § 1º, do CPC. 3. As contrarrazões não se constituem via adequada para postulação de condenação da parte contrária em litigância de má-fé . Inteligência da Súmula 27 do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56430047420238090048 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/01/2024) – destacado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CASSADA. 1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão proferida cuja fundamentação se revele genérica, sem enfrentar as questões postas pelas partes. 2. É imperativa a cassação da decisão interlocutória que, no bojo da liquidação individual de sentença coletiva, homologa laudo pericial e deixa de responder aos questionamentos jurídicos apresentados pelo executado em sede de impugnação, isso em patente violação ao disposto no art. 489 do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJGO , 5a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5714607-36.2022.8.09.0181, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) – destacado. Além disso, é necessário analisar os efeitos da obrigação de fazer para eventual período letivo não contemplado na sentença, o que exige exame cauteloso e concreto da argumentação defensiva apresentada na impugnação. Logo, impõe-se a desconstituição, de ofício, da decisão, em razão de vício de fundamentação. Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão agravada e determino o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau aprecie, de forma fundamentada, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 66, assegurando o contraditório e a observância dos limites objetivos da coisa julgada. Recurso prejudicado. Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento imediato das medidas determinadas. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas nece
Agravo de instrumento provido parcialmente. "1. A decisão que impõe multa coercitiva em cumprimento de sentença sem prévia análise da impugnação apresentada pela parte executada é nula. 2. É necessária a observância do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.