Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA POR AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor líquido de R$ 3.000,00 referente ao empréstimo consignado nº 980729474, manteve a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros moratórios desde o primeiro desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é nulo por violação à colegialidade, ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva disponibilização à consumidora do valor do empréstimo consignado; (iii) determinar se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; (iv) definir se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor de R$ 2.000,00 deve ser mantido; (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; e (vi) determinar se o desprovimento do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses de conformidade ou contrariedade da decisão recorrida a entendimento sumulado, e a possibilidade de submissão da decisão ao órgão colegiado por meio de Agravo Interno afasta a alegação de ofensa à colegialidade, ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica estabelecida com instituição financeira, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. A apresentação, pela consumidora, de extratos que demonstram os descontos realizados em seu benefício previdenciário satisfaz a exigência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito prevista na Súmula nº 26 deste Tribunal. A apresentação do instrumento contratual, desacompanhado de documento idôneo e rastreável que demonstre a efetiva disponibilização do numerário, não comprova o repasse do empréstimo. Captura de tela de sistema interno sem autenticação bancária, código de operação ou outro elemento de identificação inequívoca da transação é insuficiente para esse fim. O extrato que apenas demonstra o recebimento de benefício previdenciário por cartão-benefício não comprova o crédito do valor líquido do empréstimo quando inexiste vínculo objetivo entre o contrato questionado e determinada movimentação financeira. A instituição financeira pode comprovar a disponibilização do numerário por qualquer documento idôneo e rastreável, como extrato da operação, identificação do cartão destinatário, código de autorização, autenticação bancária ou registro transacional equivalente, não se exigindo exclusivamente comprovante de TED ou DOC. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao mutuário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e seus consectários, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS. Os descontos iniciados em dezembro de 2021 submetem-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição em dobro, e a ausência de comprovação da entrega do numerário que daria suporte às cobranças afasta a caracterização de engano justificável. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, sendo proporcional a indenização de R$ 2.000,00 diante das circunstâncias do caso e do parâmetro adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes. Reconhecida a inexistência da contratação, a responsabilidade possui natureza extracontratual, de modo que os juros moratórios fluem desde o primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência reconhecida em votação unânime, além de circunstâncias reveladoras de abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por documento idôneo e rastreável, a efetiva disponibilização ao consumidor do numerário correspondente ao empréstimo consignado, sendo insuficientes registros internos que não permitam identificar inequivocamente a operação. 2. A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo enseja a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 5. Reconhecida a inexistência da contratação, os juros moratórios incidem desde o evento danoso em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. 6. O mero desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e V, “a”, e 1.021, caput, §§ 1º e 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.