Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados ou objeto da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatício". CPC, art. 1.029. Dispositivo relevante citado: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664 /MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, 19/9/2022 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; 26/9/2022 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em ; e STJ, AgInt no 3/4/2018 AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em . 22/3/2018
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.