Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. O simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado. O juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos já reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil).Cerceamento de defesa não configurado. II. A questão controvertida diz respeito sobre a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. III. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da inicial, eis que provado que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício, uma vez que da análise dos extratos colacionados pelo Banco Id. 36015393 e dos juntados pela própria Apelante Id.36014782, evidencia-se que fez uso de serviços de empréstimo pessoal, vários saques, contrato de seguros, entre outros serviços bancários, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. V. Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), juntando os extratos bancários que demonstram que a parte autora não utilizava a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo outros tipos de movimentações. Logo, é lícita a cobrança pelos serviços utilizados pelo autor, na forma do IRDR nº 3043/2017. VI. Apelo conhecido e não provido de acordo com parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NICOLAU DA COSTA AGUIAR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/Ma, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifa mensal denominada “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso”, serviço este, jamais solicitado em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Nas razões do recurso de apelação, o apelante alega em preliminar cerceamento de defesa sustentando que o juiz não apreciou o seu pedido de intimação do requerido para que apresentasse os extratos bancários eletrônicos da sua conta bancária, do período de 14/09/2018 até a presente data, bem como pelo fato de não ter designado audiência de instrução e julgamento para comprovar a ofensa ao dever de informação. No mérito, o apelante alega que jamais contratou qualquer empréstimo, crédito pessoal, cartão de crédito ou seguro e jamais realizou qualquer outra operação financeira que não fosse o recebimento do seu benefício previdenciário. Relata também que o próprio contrato bancário juntado não dá a opção ao cliente de aderir ao pacote essencial com serviços gratuitos. Desa forma, requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa com a declaração de nulidade da sentença e caso a mesma seja superada que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em sua integralidade e que o apelante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelou conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a decisão de base pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. Primeiramente, analisando a preliminar suscitada, entendo que a mesma não deve prosperar, eis que o meio de prova postulado pelo apelante se mostrou dispensável ao esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia tão somente da análise de documentos, se revelando inócua a realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado. O juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos já reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil). Portanto, ausente qualquer cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, pois o feito de origem se encontra suficientemente instruído. Dirimida tal questão, passo a análise do mérito. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, verifica-se que o apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial), eis que de acordo com os variados extratos colacionados pelo banco apelado (ID. 36015393) e dos juntados pelo próprio apelante ID.(36014782), evidencia-se que fez uso de serviços de empréstimo pessoal, vários saques, contrato de seguros, entre outros serviços bancários, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. Assim, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), juntando os extratos bancários e contrato de abertura de conta que demonstram que a parte autora não utilizava a conta apenas para receber o benefício previdenciário como já mencionado. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas,
1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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