Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR DA MULTA COMINATÓRIA – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PERTINENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que recebe Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, fixa prazo para cumprimento e arbitra multa cominatória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o valor da multa cominatória arbitrada; e, b) o prazo concedido para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A astreinte, num primeiro momento, deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial – num segundo momento, portanto – , é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática. Precedentes do STJ. 4. O montante arbitrado a título de multa não se revela exorbitante, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Considerando que a obrigação de fazer exige mero manejo do sistema interno do banco, mostra-se plenamente razoável a fixação do prazo de 10 dias para cumprimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.