Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 25 de junho a 02 de julho de 2026. REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809210-49.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca Requerente: Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda Advogada: Dra. Larissa Alexandre Redes (OAB/MT 19.090) Requerido: Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA Advogado: Dr. João Victor Meira de Montreuil (OAB/MA 22287) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DOS DADOS DISPONIBILIZADOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada por empresa contratada pela Administração Pública para fornecimento de mobiliário escolar, determinando à autarquia requerida a apresentação, em meio físico ou digital, de informações relativas à execução do Contrato Administrativo nº 32/2022, especialmente acerca da relação de fornecedores, ordem cronológica de pagamentos e previsão administrativa de quitação do ajuste. A autora alegou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, sem receber o pagamento devido, e sustentou que as informações constantes no Portal da Transparência eram incompletas, por não contemplarem dados referentes às liquidações, notas fiscais, ordens bancárias e posição cronológica do crédito. A sentença reconheceu o dever de exibição documental, fixou multa diária para hipótese de descumprimento e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública possui o dever de fornecer informações complementares relativas à execução financeira de contrato administrativo, quando os dados constantes do Portal da Transparência se mostrarem insuficientes; e (ii) saber se é legítima a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988 assegura o direito fundamental de acesso à informação e consagra o princípio da publicidade administrativa, impondo aos órgãos públicos o dever de fornecer informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas apenas as hipóteses legais de sigilo. A Lei nº 12.527/2011 estabelece o dever de transparência ativa e passiva da Administração Pública, enquanto a Lei nº 14.133/2021 impõe a observância da ordem cronológica de pagamentos e a publicidade dos respectivos atos administrativos. Restou demonstrado que as informações disponibilizadas no Portal da Transparência eram insuficientes para permitir o efetivo acompanhamento da execução financeira do contrato administrativo, diante da ausência de dados relativos às liquidações, notas fiscais, ordens bancárias e ordem cronológica de pagamento. A autarquia requerida, embora regularmente intimada, não comprovou a suficiência das informações disponibilizadas nem apresentou os documentos solicitados, atraindo a incidência dos arts. 373, II, 396 e 400 do CPC. A fixação de multa diária mostrou-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do CPC. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37, caput; CPC, arts. 139, IV, 373, II, 396, 400, 487, I, 496, I, e 536; Lei nº 12.527/2011, art. 10; Lei nº 14.133/2021, art. 141; Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Ato Normativo nº 0004748-65.2024.2.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Remessa necessária conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.