Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . REVISÃO DE DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do paciente, além da revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pode ser utilizado para habeas corpus absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas ao paciente, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria das penas ou na aplicação das causas de aumento, estando as decisões alinhadas à jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de habeas corpus alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A revisão da dosimetria das penas somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, e parágrafo único; art. 226; art. 59 art. 68, º, §§ 2º e 4º. Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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