Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001723-32.2020.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juscelino De Oliveira Guimaraes Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001723-32.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JUSCELINO DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s):LEANDRO SILVA CORREIA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não houve o transcurso do prazo de 03 (três) anos, entre a ciência inequívoca da invalidez (17/12/2018) e a data da distribuição da ação (23/09/2020). 2. Conforme dispõe a súmula 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.