Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CATETER PARA QUIMIOTERAPIA (PORT-A-CATH). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a autora, em tratamento de neoplasia maligna, requereu que o plano de saúde disponibilizasse a implantação de cateter totalmente implantável para quimioterapia (port-a-cath), bem como indenização em razão da demora na autorização do procedimento. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a cobertura do procedimento e fixando indenização por danos morais. A operadora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a demora da operadora de plano de saúde de autogestão na autorização de procedimento indicado para tratamento oncológico caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se tal conduta enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde administrado por entidade de autogestão não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as regras do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998. Ainda que afastada a incidência do CDC, subsistem os deveres contratuais derivados da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação, diligência e lealdade na análise e autorização de procedimentos necessários ao tratamento do beneficiário. A prova dos autos demonstra que o procedimento solicitado pela equipe médica estava em conformidade com a tabela da própria operadora, inexistindo irregularidade na requisição apresentada pelo hospital. Documentos apresentados pela própria operadora evidenciam que o procedimento inicialmente negado foi posteriormente autorizado, semanas depois, sem alteração substancial do pedido, o que demonstra que a autorização poderia ter sido concedida desde a primeira solicitação. A autora encontrava-se em tratamento de neoplasia maligna, sendo a implantação do cateter port-a-cath indicada para viabilizar a adequada administração da quimioterapia, circunstância que exige atuação célere da operadora de saúde. A demora injustificada na autorização de procedimento essencial ao tratamento configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. A negativa ou atraso indevido na cobertura de procedimento médico necessário, sobretudo em contexto de doença grave, gera dano moral, diante da angústia e insegurança impostas ao paciente. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano suportado e conferir caráter pedagógico à condenação. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde administrado por entidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso as normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998. 2. A demora injustificada na autorização de procedimento essencial ao tratamento oncológico configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por dano moral. 3. O dano moral decorrente da negativa ou atraso indevido na cobertura de tratamento médico necessário é presumido." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível nº 5301002-56.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Em suas razões recursais, mov. 75, o plano de saúde requerido reiterou a tese de que não estaria demonstrada a presença dos requisitos legais para a configuração da demora na autorização do serviço pleiteado pela autora, bem como do dever indenizatório, a alegar que “não houve negativa, resistência ou mora por parte do Agravante. A demora foi causada exclusivamente por falhas operacionais do prestador de serviço, configurando a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Imputar ao plano de saúde a responsabilidade por erros alheios é subverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, o que não pode ser admitido."”. Defendeu que “Autorizar um pedido formulado com erros técnicos seria uma conduta temerária e irresponsável. A atuação do Ipasgo limitou-se a cumprir seu dever de análise e controle, o que afasta por completo a caracterização de qualquer ato ilícito. A jurisprudência reconhece a legitimidade de tal conduta, afastando o dever de indenizar quando a operadora atua dentro de seus direitos.” Argumentou sobre a ausência do dever indenizatório, a relatar que “não houve negativa definitiva, o quadro não era de urgência ou emergência, e a questão se resolveu administrativamente assim que o prestador corrigiu seu erro. A situação, embora possa ter gerado algum aborrecimento, não extrapolou os limites do dissabor cotidiano, sendo incabível a pretensão indenizatória.” Ao final, pugnou pela reconsideração do decisum, ou, a apreciação pela Turma Julgadora, a fim de que seja conhecido e provido o agravo interno interposto nos termos declinados em suas razões. Sem preparo, por força de lei. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, mov. 83, ocasião em que requereu a manutenção da sentença recorrida, em todos seus termos. Em suma, é o relatório, que encaminho à secretaria para marcação de pauta virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.