Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado às seguintes penas, em concurso material de infrações (art. 69, "caput", do CP): (i) 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, por ter adquirido e recebido, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG150, placa original ESC-3G69 e chassi 9C2KC1650BR502536, sabendo tratar-se de produto de crime anterior; (ii) 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por ter conduzido, em proveito próprio, o sobredito veículo, com a numeração do chassi suprimida e a placa de identificação alterada, ostentando os caracteres DPZ-5712, ou seja, com sinais identificadores veiculares que devia saber estarem adulterado; e (iii) 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, por ter, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, conduzido referido veículo automotor, em via pública, sem possuir a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição em relação a todos os crimes, por insuficiência de provas e aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 3. A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC). 5. No crime de receptação, tendo sido o bem apreendido em poder do réu, incumbe à sua Defesa fazer prova de sua origem lícita ou da inexistência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP (STJ. HC n. 366.639/SP. AgRg no HC 331.384/SC). O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em aplicação do princípio "in dubio pro reo". 6. Veículo que ostentava numeração de chassi suprimida e placas adulteradas, que demonstram a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 7. A condução de veículo automotor sem habilitação constitui crime de perigo abstrato, que se configura independentemente da efetiva lesão que venha o agente a causar a terceiros (TJRS. 71004141396 RS). 8. Perigo de dano que restou devidamente comprovado com a queda do apelante, e de outro indivíduo, da motocicleta por eles conduzida. 9. Pena e regime inicial semiaberto adequados ao caso em apreço, ausente motivo para sua alteração de ofício. 10. Recurso desprovido com correção de erro material.
Recurso desprovido com correção de erro material
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luiz Toloza Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.