Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - O SUSCITADO. SJ/SP, DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - nos autos de ação previdenciária SJ/SP, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária. A demanda foi proposta perante o Juízo Federal que, após converter o julgamento em diligência, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, assinalando, em suma, que (fl. 112): A causa de pedir é o acidente de trabalho que teria lesionado o joelho do autor. Ocorre que as causas previdenciárias de índole acidentária devem ser julgadas pela Justiça Estadual: ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho’ (Súmula n. 15 do STJ) e ‘Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF) Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo que (fl. 138): [...] Com a remessa dos autos ao presente Juízo, foi determinado que o perito que realizou o laudo perante a Justiça Federal se manifestasse sobre se a doença do autor possuía nexo de causalidade com o acidente de trabalho narrado ou com sua atividade laboral. O perito informou a fls. 119, que: "Não há nenhum documento comprobatório do acidente relatado pelo autor. Da mesma forma, não há qualquer indicação de que esteja relacionado à atividade laboral do autor. Ressalto que a patologia nos joelhos do autor tem causa degenerativa, própria do envelhecimento do organismo, estando bem documentada no exame complementar de RNM de joelhos às fls. dos autos". 19/20 Com a informação do perito, o próprio autor solicitou o retorno dos autos à Justiça Federal alegando que não solicitou auxílio acidentário, mas sim por ausência de incapacidade (fls. 125). Suscito, assim, o conflito negativo de jurisdição, porque entendo que o Juízo competente para conhecimento e processamento dos processos é o suscitado, visto que o autor não solicita benefício acidentário e não foi constatado qualquer nexo laboral. O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista – o suscitado" (fl. 155). SJ/SP, É o relatório. Decido. Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. No caso, a parte autora ajuizou demanda na Justiça Federal objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Não houve qualquer indicação na petição inicial (fls. 10-17) de que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho, restringindo-se a parte autora a afirmar que apresenta patologias ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades laborativas. Aliás, extrai-se da manifestação do Juízo suscitante que a parte autora, após informação prestada pelo perito, requereu que os autos retornassem "à Justiça Federal alegando que não solicitou auxílio acidentário, mas sim por ausência de incapacidade" (fl. 138). Destaque-se, ainda, que, conforme bem assinalou o Ministério Público Federal, "[a] parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária, pretensão que, no caso concreto, não tem por causa de pedir acidente de trabalho ou doença decorrente da relação laboral. Não se busca, portanto, benefício acidentário ou sua revisão" (fl. 153). Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do da Constituição Federal. art. 109, inciso I, A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o , que não foi, benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro . Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e juízo sobre a causa não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 121.013/SP, de . Precedentes. 03/04/2012) IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. relatora 154.273/SP, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em DJe de 29/11/2022, sem grifos no original.) 1/12/2022; CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto I, da art. 109, Constituição Federal não fez
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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