Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESENÇA DE CONTRADIÇÕES NO JULGADO. SOMENTE EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em face da decisão monocrática de id. 21427881, que deu provimento ao seu Recurso de Apelação interposto pelo apelante, julgando procedente a ação proposta por Banco Bradesco S.A., ora embargado. Em síntese, o embargante se insurge contra a decisão somente em relação a incidência dos juros de mora nas condenações por danos morais e materiais, defendendo que em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ. Ao final, requer, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição e integralizada a decisão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, verifico, que este merece ser acolhido, pois, constata-se contradição no julgado com relação a incidência dos juros de mora nas condenações por dano moral e material. Explico: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado embargado. Verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 No presente caso, a decisão embargada reformou a sentença de base, reconhecendo a nulidade do contrato, eis que não houve comprovação de que o requerente contratou o pacote de tarifa bancária. Logo, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Dessa forma, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos, para sanar a contradição, e para fixar que a incidência dos juros moratórios nas condenações por danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso. Forte nessas razões, ACOLHO os embargos somente para consignar que os juros de mora nas condenações por dano material e moral aplicadas ao caso devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. No mais, patente a ausência demais vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantenho inalterado os demais termos da decisão recorrida. Por fim, advirto de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
21427881, que deu provimento ao seu Recurso de Apelação interposto pelo apelante, julgando procedente a ação proposta por Banco Bradesco S
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