Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8052261-21.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gerson Da Silva Apelado: Uniao De Lojas Leader S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052261-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GERSON DA SILVA Advogado(s): APELADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SERVIÇOS E TAXAS. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. ASSINATURA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021; E DOBRADA, PARA AS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Gerson da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores. O autor alegou prática de venda casada na contratação de plano odontológico e outros serviços vinculados ao cartão de crédito, além da cobrança indevida de tarifa de anuidade, requerendo, entre outros, a nulidade das cobranças, a restituição dos valores indevidamente pagos em dobro e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática abusiva de venda casada pela ré na oferta de serviços vinculados ao cartão de crédito; (ii) analisar a responsabilidade civil da ré pelas cobranças e eventuais danos morais sofridos pelo autor. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC, não restou configurada no caso do plano odontológico, pois a contratação foi realizada em termo apartado e com informações claras ao consumidor. 3. A cobrança de “super proteção premiada” foi considerada regular, pois houve instrumento contratual específico, com anuência expressa do consumidor, afastando-se a alegação de abuso ou imposição indevida. 4. No entanto, quanto à anuidade do cartão de crédito, restou comprovada a ausência de informações claras e adequadas sobre o serviço, haja vista que a Proposta de Adesão assinada pelo autor (ID 75904386 – fls. 30 e 31) não traz em seu conteúdo expressa previsão de cobrança de anuidade, violando o artigo 6º, III, do CDC. A cobrança foi declarada inexigível, com direito à restituição dos valores pagos. 5. A repetição do indébito foi determinada de forma simples para cobranças anteriores a 30.03.2021 e de forma dobrada para cobranças posteriores, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no REsp nº 676.608/RS. 6. Quanto ao pedido de danos morais, reconheceu-se o abalo psíquico decorrente das cobranças indevidas reiteradas, superando o mero dissabor, sendo arbitrada indenização no valor de R$ 3.000,00, considerando os critérios punitivo-pedagógicos. IV. Dispositivo e tese Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de venda casada exige comprovação de que a prestação de um serviço foi condicionada à aquisição de outro, o que não ocorreu no caso em tela. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva na cobrança. 3. A ausência de informações claras ao consumidor sobre a cobrança de anuidade do cartão de crédito configura violação ao artigo 6º, III, do CDC, ensejando a restituição dos valores pagos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade
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