Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante alega a validade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma regular, sem vícios, bem como comprovado o crédito avençado em favor da parte autora/apelada. 3. Sentença: a sentença de primeiro grau declarou a invalidade do contrato por não obedecer as formalidades legais previstas no art. 595, do CC e condenou a parte apelante a repetição de indébito e indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação realizada entre as partes é válida e se cumpriu os requisitos legais; (ii) Saber se foi comprovada a disponibilidade do crédito avençada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. 6. Validade do contrato: O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada através de procuradora reconhecida em cartório, assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada (biometria facial) e o documento de identidade apresentado na formalização deste, não constava a ressalva de se tratar de pessoa não alfabetizada, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor” 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800134-53.2020.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.