Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO PACOTE QUE CONTINHA DROGAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Canindé/CE, que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico privilegiado, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Não houve substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito, nem concessão de sursis, sendo permitido à apelante recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se existem provas suficientes de autoria da acusada. Subsidiariamente, verificar a possibilidade de redução da pena, bem como a fixação do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva da apelante mostra-se incerta, pois a prova produzida nos autos não demonstra, com a certeza necessária, que a droga apreendida seja de propriedade da ré ou que ela tivesse ciência do conteúdo do pacote que estava em sua casa. 4. Os depoimentos de agentes policiais, embora de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo meio de prova idôneo, não podem ser considerados absolutos, especialmente quando os demais elementos constantes nos autos incutem no julgador dúvida razoável acerca do cometimento do delito. 5. Não há nenhuma evidência material que aponte para a participação ativa da recorrente na prática do tráfico, vez que nenhuma testemunha relatou sua atuação no comércio de drogas, tampouco foram encontradas mensagens, objetos ou indícios que indicassem que ela auxiliava ou se beneficiava diretamente dessa atividade, havendo provas suficientes de que ela atuava como cabeleireira, de onde ganha sua vida, não tendo nenhum envolvimento com o mundo criminoso, pelo que se extrai da total ausência de registros em sua ficha criminal. 6. A condenação não pode ter supedâneo em conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por mera presunção de que o ilícito tenha ocorrido, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver a recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE. Apelação Criminal 0201960-22.2024.8.06.0293, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2025; 2. TJCE Apelação Criminal 0286638-07.2023.8.06.0001, Rel. Dr. Cid Peixoto do Amaral Neto - Port. 1571/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.