Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. A parte autora, intimada a juntar extratos bancários com o objetivo de conferir lastro mínimo à narrativa fática, não atendeu integralmente à ordem, o que levou à extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente em ações identificadas como possivelmente repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa o art. 932, IV, do CPC, ao negar provimento à apelação de forma fundamentada, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A intimação para emenda foi regularmente realizada, com concessão de prazo adequado, e o não atendimento integral da ordem justificou a extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 5. A exigência de documentos, como extratos bancários, não viola os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, quando fundamentada na suspeita de litigância predatória, conforme autorizado pela Súmula 33 do TJPI. 6. A petição inicial padronizada, com pedidos e causas de pedir idênticos a outros inúmeros processos, reforça a necessidade de verificação da efetividade da demanda. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quando intimado a emendar a inicial. 8. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora e não compromete o princípio da primazia do julgamento do mérito, diante da ausência de regularização da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para juntar documentos indispensáveis à verificação da verossimilhança da narrativa, mantém-se inerte. 2. Em casos de suspeita de litigância predatória, é admissível a exigência de documentos mínimos, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI, sem que isso configure ofensa ao acesso à justiça. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e não exime o autor do dever de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805309-54.2023.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.