Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AÇÃO ORDINÁRIA. FEITO PROCESSADO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E REGIMENTO INTERNO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO. REMESSA DOS AUTOS. Trata-se de Recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, em feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a decisão atacada pela presente via recursal foi proferida pelo magistrado da 3ª Vara - Juizado Especial da Fazenda Pública - da Comarca de Caucaia/CE, seguiu o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme se depreende por meio da decisão de Id 33071944, reiterada em sede de sentença (Id 33071957). Partindo dessa premissa, é inconteste a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para destramar a insurgência, na forma do art. 43 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais, ipsis litteris: Lei nº 16.397/2017 Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis Criminais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública; [...] Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 11. Compete à Turma Recursal: I - julgar: [...] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; [...] Nesse contexto, cumpre ressaltar o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal: Súmula 30, TJCE: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essas razões, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, oportunidade em que declino da competência para processamento do feito e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 64, §1º, do CPC. Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR (PORTARIA Nº 146/2026) Relator
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