Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Caetano de Paula. A sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou a instituição financeira à devolução dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, a partir da análise da correspondência entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação apresentado não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos dissociados do caso concreto, inclusive com informações relativas a outra parte e a outro processo. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 43 do TJCE. 5. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida configura violação à dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 932, III, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0221023-70.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200037-30.2023.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05.11.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0035260-03.2011.8.06.0167, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.