Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por servidoras públicas estaduais da Secretaria da Saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão dos valores de plantão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional e das férias indenizadas, afastando, contudo, a incidência sobre as férias usufruídas. As recorrentes pretendem a extensão da inclusão também às férias gozadas, pela média dos plantões do período aquisitivo, além da correção dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se verba remuneratória paga com habitualidade (plantão) deve integrar a base de cálculo das férias gozadas ou se sua natureza propter laborem autoriza a exclusão no período de descanso. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal exige que o pagamento de férias considere o "salário normal", independentemente de serem passíveis de incorporação. 4. A vedação legal de incorporação da verba de plantão aos vencimentos não afasta sua consideração no cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional, matéria já pacificada, com efeito vinculante, pela Turma de Uniformização do TJSP no julgamento do PUIL nº 0000170-17.2020.8.26.9040, sem distinção entre férias usufruídas ou indenizadas. 5. A observância da tese uniformizadora concretiza segurança jurídica, isonomia e previsibilidade das decisões. 6. O cálculo pela média dos plantões realizados no período aquisitivo é a medida adequada para garantir a remuneração integral durante o descanso anual. 7. A entrada em vigor da EC 136/2025 restabelece a aplicação dos critérios infraconstitucionais previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o intervalo compreendido entre o início da vigência da EC 136/2025 e a expedição do requisitório. 8. O regime de IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, possui aplicação restrita ao momento posterior à expedição do requisitório IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Plantão possui natureza remuneratória e habitual. 2. Deve integrar o 13º salário, as férias (usufruídas ou indenizadas) e o terço constitucional, conforme o PUIL nº 0000170-17.2020.8.26.9040." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; LCE 1.157/2011, art. 51; LCE 1.176/2012; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000170-17.2020.8.26.9040, Rel. Heliana Maria Coutinho Hess, j. 12.05.2021.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.