Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8012032-34.2023.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edineide Da Silva Lacerda Apelante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A) Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012032-34.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS APELADO: EDINEIDE DA SILVA LACERDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVELPLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. USUÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo plano de saúde réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos autos onde postula a parte autora a continuidade do seu tratamento de saúde apesar da rescisão unilateral do contrato por parte da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (Tema 1082). 4. Efetivamente, restou comprovado que a demandante, diagnosticada com câncer de ovário, estando em tratamento de manutenção com uso do medicamento olamparibe 300mg, teve rescindido seu contrato de plano saúde, de forma unilateral, pela operadora. 5. A situação, portanto, demanda sopesamento favorável à garantia do direito à saúde e à incolumidade física da recorrida, considerando, especialmente, o alto custo que envolve o tratamento prescrito. Devendo ser assegurada, pois, a continuidade da cobertura, nos moldes do contrato, enquanto perdurar o tratamento da paciente. 6. A conjuntura narrada, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, até o fim do tratamento, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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