Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. RESERVA PROPORCIONAL. AÇÃO AUTÔNOMA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a reserva proporcional de honorários sucumbenciais entre potenciais titulares. Pretende-se o afastamento do rateio definido na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de definição da titularidade dos honorários no cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de ação autônoma; (iii) a medida adequada para preservação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários não impede o prosseguimento da execução; 4. A definição do rateio exige cognição exauriente e deve ocorrer em ação autônoma; 5. A manutenção dos valores em depósito judicial preserva os potenciais titulares e evita levantamento indevido; 6. A reserva proporcional determinada na execução antecipou solução que extrapola os limites do rito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores em depósito judicial até a solução da controvérsia em ação autônoma. Tese(s) de julgamento: 1. A controvérsia sobre a titularidade ou o rateio de honorários sucumbenciais não impede o cumprimento integral do título judicial; 2. A definição das quotas-partes entre potenciais titulares deve ocorrer em ação autônoma quando exigir cognição exauriente; 3. Enquanto pendente a controvérsia, os valores podem permanecer depositados judicialmente, vedado o levantamento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5312415-61.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, pub. 09.06.2026. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572650-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores em depósito judicial até a solução da controvérsia em ação autônoma. Tese(s) de julgamento: 1. A controvérsia sobre a titularidade ou o rateio de honorários sucumbenciais não impede o cumprimento integral do título judicial; 2. A definição das quotas-partes entre potenciais titulares deve ocorrer em ação autônoma quando exigir cognição exauriente; 3. Enquanto pendente a controvérsia, os valores podem permanecer depositados judicialmente, vedado o levantamento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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