Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISIÇÃO DE ISOLAMENTO DA REDE POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA. SERVIÇO PAGO COM ANTECEDÊNCIA. CUMPRIMENTO APENAS APÓS 03 ANOS E POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a empresa Apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (Id. 28358244) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Escola Arte de Educar Ltda., julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. II - No presente caso, a bem da verdade, resta plenamente comprovado que a concessionária recorrente deixou de prestar o serviço para empresa Apelada (isolamento da rede elétrica para realização de obra), ainda que tenha cobrado e recebido pelo serviço. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Assim, apesar da tentativa administrativa de obter a prestação de serviços por parte da ré, esta quedou-se inerte, somente realizando o isolamento em virtude de determinação judicial em 2018.” IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que se mostra justa e nos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Apelação Cível improvida, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.