Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A OBTENÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.399/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014. III. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegou a segurança,concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que "ao trazer aos autos certidão emitida pelo secretário de arrecadação (fl. 14) entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus. Demonstrou o seu direito líquido e certo em obter o alvará. Isso porque na referida o secretário aponta que a área está localizada em área urbana. Com isso, o recuo mínimo do curso d'água deve ser de 30 metros, na forma do art. 4º, II, b, do Código Florestal" (fl. 376e). Portanto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que inexiste direito líquido e certo, demandaria a análise do conjunto probatório carreado aos autos. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Agravo interno improvido.
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